ESTATUTO SOCIAL
Clube de Xadrez Mombaça
Capitulo I DO CLUBE E SEUS FINS Art. 1° - O Clube de Xadrez Mombaça, neste Estatuto designado CXM, com sede e foro na cidade de Mombaça, Estado do Ceará, onde foi fundado de fato a 17 de abril de 2004 e de direito a 20 de março de 2005 é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de duração ilimitada e de âmbito nacional, com personalidade e patrimônio distintos dos de seus associados. Art. 2° - Como entidade recreativa e cultural, sem caráter político ou religioso, o CXM tem por finalidades: I. Cultivar, difundir, dirigir e orientar a prática e o desenvolvimento da modalidade esportiva de xadrez; II. Estimular os vínculos de fraternidade e amizade entre os praticantes da modalidade; III. Representar o município de Mombaça em eventos, competições e junto aos órgãos estaduais, nacionais e internacionais da modalidade. IV. Colaborar com os poderes públicos em tudo pertinente ao desenvolvimento do xadrez; Art. 3° - O CXM é mantido pelas contribuições de seus associados, por donativos, serviços prestados e subvenções. Capitulo II DOS ASSOCIADOS Art. 4° - O CXM manterá as seguintes categorias de associados: I. Sócio fundador: aquele que se filiou ao Clube no primeiro mês de sua fundação, e que paga a mesma taxa estipulada para o sócio efetivo. II. Sócio efetivo: III. Sócio benemérito: aquele que, sendo contribuinte, realizar doação de importância correspondente a, no mínimo, 10 (dez) anuidades. IV. Sócio contribuinte colaborador: o associado que, voluntariamente, se disponha a pagar a anuidade 50% (cinqüenta por cento) ou mais acima do valor normal. V. Sócio contribuinte benemérito: o associado que
pagar a anuidade em valor 3 (três) ou mais vezes superior à normal. Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva, igualmente, respondem pelas obrigações que contraírem em nome do CXM. DOS DIREITOS DO ASSOCIADO Art. 6° - São direitos do associado, desde que esteja em dia com o pagamento de suas contribuições: a) fazer parte do Corpo Social, tomar parte em Assembléias,
votar e ser votado, nos termos deste Estatuto; § 1° - As titulações de sócio contribuinte
colaborador e sócio contribuinte benemérito são
válidas exclusivamente durante o ano da contribuição
específica. DOS DEVERES DO ASSOCIADO Art. 7° - São deveres do associado: a) respeitar e cumprir este Estatuto e as demais normas e regulamentos
do Clube, bem como as resoluções da diretoria executiva; Art. 8° - O associado está sujeito às seguintes penalidades: I. Advertência § 1° - As penalidades de advertência, suspensão e exclusão são de alçada da diretoria executiva, aplicadas como conseqüência de processo interno ou em atendimento a decisão da comissão de ética; a penalidade de eliminação é de alçada da assembléia geral. § 2° - A diretoria executiva poderá propor à assembléia geral a eliminação do associado que haja cometido falta suficientemente grave para justificar tal propositura. Neste caso, o associado ficará suspenso preventivamente até a decisão da assembléia. Art. 9° - Será advertido o associado que: I. não se conduzir com civilidade e respeito para com os
seus parceiros e/ou membros da administração dos torneios
ou do Clube; Art. 10° - Será suspenso o associado que reincidir em infração já punida com advertência ou cuja falta, ainda que primária, mas por sua gravidade, justifique tal penalidade. § 1° - A penalidade de suspensão priva o sócio
dos seus direitos, subsistindo, porém os seus deveres. Art. 11° - Será excluído do corpo social o associado que o requerer ou que deixar de recolher as contribuições devidas por prazo igual ou superior a seis meses. Art. 12° - Será eliminado o associado que promover o descrédito do Clube ou de suas instituições, ou cuja falta, ainda que primária, mas por sua gravidade, justifique tal penalidade. Art. 13° - Qualquer dessas penalidades só será aplicada sendo assegurada ao associado envolvido ampla oportunidade de defesa.
DOS PODERES Art. 14° - São poderes internos do CXM: I. Corpo Social § 1° - Os associados integrantes dos poderes do Clube não
terão direito a qualquer remuneração pelo exercício
de seus cargos; DO CORPO SOCIAL Art. 15° - O corpo social é o órgão máximo do CXM, constituído pelos associados qualificados nas alíneas I a V do artigo 4° do presente estatuto, desde que adimplentes com suas obrigações para com o CXM. Art. 16° - Compete privativamente ao corpo social: I. Por sufrágio entre os associados e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos: a) eleger os membros elegíveis do conselho consultivo, do
conselho fiscal e da diretoria executiva; II. Deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua decisão, na forma deste Estatuto; III. Alterar este estatuto, observado o quorum específico. Art. 17° - A manifestação do corpo social será aferida por meio de consultas ordinárias e extraordinárias, realizadas sob responsabilidade do conselho consultivo. § 1° - A consulta ordinária será realizada
a cada 2 (dois) anos, no primeiro semestre dos anos ímpares,
para que o Corpo Social possa indicar como serão preenchidos
os cargos eletivos para o mandato seguinte. DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 18° - A assembléia geral, segundo órgão na hierarquia do Clube, é a reunião dos sócios efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos. Art. 19° - Compete à assembléia geral, dentre outras ações: I. Supervisionar a apuração das eleições,
aprovar o seu resultado e dar posse aos eleitos; Parágrafo único - A assembléia geral pode tomar conhecimento e debater qualquer matéria, mas somente poderá ser objeto de deliberação o que constar especificamente do edital de convocação. Art. 20° - Realizar-se-á a assembléia geral: I. Ordinariamente, convocada pelo presidente: a) no ultimo mês do segundo semestre de cada ano, para observar
o disposto nos itens II a VI do Art. 19; II. Extraordinariamente, convocada pelo conselho consultivo: a) por requerimento do presidente, da maioria dos membros da diretoria
executiva, ou do conselho fiscal; § 1° - Em qualquer dos casos, deve ser especificado o motivo
de sua convocação. Art. 21° - A assembléia geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante edital publicado no órgão oficial de divulgação do Clube. Parágrafo único - O edital, sob pena de anulabilidade da assembléia, deverá conter: designação do local, dia e hora, as matérias objeto de deliberação, o número de sócios efetivos existentes na data da convocação. Art. 22° - A assembléia geral só poderá ser instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um) dos associados em gozo de seus direitos, e, em segunda convocação, com qualquer número, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de uma hora entre ambas. Art. 23° - As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, não se computando as abstenções. Parágrafo único - Cada associado tem direito a apenas 01 (um) voto, vetado o voto por procuração. DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 24° - O conselho consultivo é o órgão de assessoramento e de apoio aos demais poderes do CXM. Art. 25° - Compete ao conselho consultivo: a) promover as consultas ao Corpo Social, na forma do Art. 17º; Art. 26° - O Conselho Consultivo é composto por membros natos que são os ex-presidentes eleitos do Clube, os vice-presidentes que tenham ocupado a presidência por pelo menos 1 (um) ano, e os demais diretores executivos que tenham exercido cargo na Diretoria por período de pelo menos 6 (seis) anos; DO CONSELHO FISCAL Art. 27° - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Corpo Social, para mandatos de 2 (dois) anos. Art. 28° - Compete ao Conselho Fiscal: a) fiscalizar os atos da Diretoria quanto ao fiel cumprimento do
Estatuto, das deliberações das Assembléias e
dos demais atos normativos existentes; DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 29° - A Diretoria Executiva é o órgão colegiado encarregado de administrar o Clube, competindo-lhe: a) cumprir e fazer cumprir as decisões do Corpo Social, da
Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e os demais atos normativos
existentes; Art. 30° - A Diretoria compõe-se dos seguintes cargos: Presidente; Art. 32° - Compete ao Presidente: a) representar o CXM ativa ou passivamente, em juízo e fora
dele, podendo constituir procuradores; Art. 33° - Compete ao Vice-Presidente: a) substituir o Presidente em seus impedimentos e sucedê-lo
no caso de vacância do cargo, completando o mandato; Art. 34° - Compete ao Secretário: a) administrar os serviços de secretaria; Art. 35° - Compete ao Tesoureiro: a) receber, contabilizar e zelar por todos os valores do Clube; Art. 36° - Compete ao Diretor Técnico: a) coordenar e administrar as atividades do Departamento de Torneios; DAS COMISSÕES DE ASSESSORIA Art. 37° - São Comissões de Assessoria do CXM: I. Comissão de Ética; Art. 38° - A Comissão de Ética é composta por 3 (três) associados escolhidos pelo Presidente e terá as atribuições conferidas pelo Código de Ética do Clube. Art. 39° - A Comissão de Recursos é composta por 3 (três) membros escolhidos pelo Presidente dentre associados com reconhecido conhecimento dos regulamentos do Clube, e tem por atribuição julgar recursos interpostos contra decisões do Diretor Geral de Torneios; Art. 40° - No caso de impedimento de algum dos membros das comissões previstas no Art. 37º, um substituto será indicado pelo Presidente. Art. 41° - A Comissão Eleitoral do CXM é composta por 3 (três) associados, nomeados pelo Conselho Consultivo, sendo um presidente e dois secretários, e tem por atribuição dirigir os trabalhos das eleições, desde o recebimento de candidaturas até a apuração dos votos. Art. 42° - O modo de funcionamento de cada uma das comissões previstas no Art. 37º observará regulamento próprio e de amplo conhecimento do Corpo Social. Capitulo IV DAS ELEIÇÕES Art. 43° - O processo eleitoral no CXM, realizado a cada 2 (dois) anos, é aberto através de edital publicado no órgão oficial do Clube, terminando com a apuração dos votos e a posse dos eleitos, durante Assembléia Geral Ordinária. Parágrafo único - O edital deve ser publicado com 30 (trinta) dias de antecedência da data da Assembléia e os trabalhos são conduzidos pela Comissão Eleitoral. Art. 44° - São elegíveis todos os sócios efetivos, observados os seguintes requisitos quanto ao número de anos de associação ininterrupta até a data limite da inscrição da candidatura: I. Diretoria Executiva, 4 (quatro) anos; Art. 45° - As candidaturas para a Diretoria Executiva, com mandato de 2 (dois) anos, deverão ser feitas por chapas completas, com o preenchimento de todos os cargos previstos neste estatuto. Art. 46° - As candidaturas para os Conselhos Fiscal e Consultivo, com mandatos de 2 (dois) anos, serão individuais e independentes de chapas. Parágrafo único - Os candidatos mais votados para cada um dos Conselhos serão os conselheiros efetivos e os seguintes, os suplentes. Art. 47° - As eleições serão realizadas por voto direto e secreto, e a apuração será feita durante a Assembléia Geral. Parágrafo único - A posse aos eleitos será dada em no máximo 30 (trinta) dias após a apuração dos votos. Art. 48° - Qualquer membro da Diretoria Executiva poderá ser destituído por 2/3 (dois terços) dos votos, em consulta específica ao Corpo Social, em conformidade com o Art. 17º, inciso 2°. Os membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo não poderão ser destituídos. Capitulo V DOS SÍMBOLOS Art. 49° - São símbolos do CXM: I. O lema (escolhido por cada gestão) Capitulo VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50° - O presente Estatuto somente poderá ser modificado, no todo ou em parte, através de consulta ao Corpo Social, conforme previsto no Art. 16º, item III, observado o quorum de participação de 3/5 (três quintos) dos sócios efetivos e os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votantes em pleno gozo de seus direitos, conforme disposto no Art. 17º, inciso 4°. Art. 51° - Em caso de dissolução do Clube, por deliberação expressa de mais de 3/4 (três quartos) do Corpo Social, em consulta específica, o seu patrimônio será objeto de doação a entidade filantrópica, conforme previsto na mesma consulta. Art. 52° - Integram este Estatuto, como anexos, os seguintes
textos: Capitulo VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 53° - Este Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral
Extraordinária de 20 de março de 2005, entrando em
vigor a partir da mesma data. Mombaça/Ce, 20 de março de 2005. |