ESTATUTO SOCIAL

Clube de Xadrez Mombaça

Capitulo I

DO CLUBE E SEUS FINS

Art. 1° - O Clube de Xadrez Mombaça, neste Estatuto designado CXM, com sede e foro na cidade de Mombaça, Estado do Ceará, onde foi fundado de fato a 17 de abril de 2004 e de direito a 20 de março de 2005 é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de duração ilimitada e de âmbito nacional, com personalidade e patrimônio distintos dos de seus associados.

Art. 2° - Como entidade recreativa e cultural, sem caráter político ou religioso, o CXM tem por finalidades:

I. Cultivar, difundir, dirigir e orientar a prática e o desenvolvimento da modalidade esportiva de xadrez;

II. Estimular os vínculos de fraternidade e amizade entre os praticantes da modalidade;

III. Representar o município de Mombaça em eventos, competições e junto aos órgãos estaduais, nacionais e internacionais da modalidade.

IV. Colaborar com os poderes públicos em tudo pertinente ao desenvolvimento do xadrez;

Art. 3° - O CXM é mantido pelas contribuições de seus associados, por donativos, serviços prestados e subvenções.

Capitulo II

DOS ASSOCIADOS

Art. 4° - O CXM manterá as seguintes categorias de associados:

I. Sócio fundador: aquele que se filiou ao Clube no primeiro mês de sua fundação, e que paga a mesma taxa estipulada para o sócio efetivo.

II. Sócio efetivo:
a) contribuinte: o que teve sua admissão aprovada pela Diretoria, estando em dia com a sua contribuição;
b) honorário: aquele que, a juízo da Assembléia Geral, fizer jus à honraria.

III. Sócio benemérito: aquele que, sendo contribuinte, realizar doação de importância correspondente a, no mínimo, 10 (dez) anuidades.

IV. Sócio contribuinte colaborador: o associado que, voluntariamente, se disponha a pagar a anuidade 50% (cinqüenta por cento) ou mais acima do valor normal.

V. Sócio contribuinte benemérito: o associado que pagar a anuidade em valor 3 (três) ou mais vezes superior à normal.
Art. 5° - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas dívidas e obrigações do Clube.

Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva, igualmente, respondem pelas obrigações que contraírem em nome do CXM.

DOS DIREITOS DO ASSOCIADO

Art. 6° - São direitos do associado, desde que esteja em dia com o pagamento de suas contribuições:

a) fazer parte do Corpo Social, tomar parte em Assembléias, votar e ser votado, nos termos deste Estatuto;
b) participar de eventos e competições promovidos pelo Clube, conforme os regulamentos respectivos;
c) participar de eventos e competições estaduais, nacionais ou internacionais representando o CXM, de acordo com os regulamentos específicos;
d) recorrer à Assembléia, no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da comunicação oficial, de penalidade que lhe tenha sido imposta pela Diretoria;
e) requerer ao Conselho Consultivo, mediante petição subscrita por pelo menos 5% (cinco por cento) dos sócios efetivos, devidamente identificados e em gozo de seus direitos estatutários, a realização de consulta extraordinária ao Corpo Social;

§ 1° - As titulações de sócio contribuinte colaborador e sócio contribuinte benemérito são válidas exclusivamente durante o ano da contribuição específica.
§ 2° - A diretoria executiva do CXM informará a relação de sócios honorários, sócios beneméritos, sócios contribuintes colaboradores e sócios contribuintes beneméritos.

DOS DEVERES DO ASSOCIADO

Art. 7° - São deveres do associado:

a) respeitar e cumprir este Estatuto e as demais normas e regulamentos do Clube, bem como as resoluções da diretoria executiva;
b) comunicar, imediatamente, ao setor competente, qualquer alteração em seu endereço;
c) colaborar com as atividades do Clube;
d) manter em dia as contribuições financeiras estabelecidas;
e) não abandonar, sem comunicação e motivo plenamente justificado, as atividades das quais esteja participando, seja como jogador ou como diretor;
f) zelar pelo bom nome do Clube, não promovendo e nem participando de ações ou situações que deponham contra o seu conceito e/ou de seus órgãos e membros;
g) desempenhar com zelo e responsabilidade os cargos ou funções para os quais tenha sido eleito ou nomeado;
h) manter comportamento ético compatível com os princípios do CXM;
i) cultivar e promover a amizade e o bom relacionamento entre os praticantes do xadrez.
DAS PENALIDADES

Art. 8° - O associado está sujeito às seguintes penalidades:

I. Advertência
II. Suspensão
III. Exclusão
IV. Eliminação

§ 1° - As penalidades de advertência, suspensão e exclusão são de alçada da diretoria executiva, aplicadas como conseqüência de processo interno ou em atendimento a decisão da comissão de ética; a penalidade de eliminação é de alçada da assembléia geral.

§ 2° - A diretoria executiva poderá propor à assembléia geral a eliminação do associado que haja cometido falta suficientemente grave para justificar tal propositura. Neste caso, o associado ficará suspenso preventivamente até a decisão da assembléia.

Art. 9° - Será advertido o associado que:

I. não se conduzir com civilidade e respeito para com os seus parceiros e/ou membros da administração dos torneios ou do Clube;
II. promover discórdia entre associados e/ou jogadores e direção de torneios;
III. prestar ou endossar informações inverídicas, quando solicitadas pela administração dos torneios ou do Clube;
IV. outras faltas de gravidade equivalente às acima descritas.

Art. 10° - Será suspenso o associado que reincidir em infração já punida com advertência ou cuja falta, ainda que primária, mas por sua gravidade, justifique tal penalidade.

§ 1° - A penalidade de suspensão priva o sócio dos seus direitos, subsistindo, porém os seus deveres.
§ 2° - A pena de suspensão não poderá ser superior a 1 (um) ano.

Art. 11° - Será excluído do corpo social o associado que o requerer ou que deixar de recolher as contribuições devidas por prazo igual ou superior a seis meses.

Art. 12° - Será eliminado o associado que promover o descrédito do Clube ou de suas instituições, ou cuja falta, ainda que primária, mas por sua gravidade, justifique tal penalidade.

Art. 13° - Qualquer dessas penalidades só será aplicada sendo assegurada ao associado envolvido ampla oportunidade de defesa.


Capitulo III

DOS PODERES

Art. 14° - São poderes internos do CXM:

I. Corpo Social
II. Assembléia Geral
III. Conselho Consultivo
IV. Conselho Fiscal
V. Diretoria Executiva

§ 1° - Os associados integrantes dos poderes do Clube não terão direito a qualquer remuneração pelo exercício de seus cargos;
§ 2° - Não é permitido aos membros efetivos dos conselhos e da diretoria executiva o acúmulo de funções;
§ 3° - Todos os poderes deverão ter registro de suas atividades em livros ou arquivos próprios;
§ 4° - Os conselhos e a diretoria executiva deverão fazer, aprovar e observar regimentos internos próprios que regulem os seus funcionamentos.

DO CORPO SOCIAL

Art. 15° - O corpo social é o órgão máximo do CXM, constituído pelos associados qualificados nas alíneas I a V do artigo 4° do presente estatuto, desde que adimplentes com suas obrigações para com o CXM.

Art. 16° - Compete privativamente ao corpo social:

I. Por sufrágio entre os associados e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos:

a) eleger os membros elegíveis do conselho consultivo, do conselho fiscal e da diretoria executiva;
b) destituir qualquer membro da diretoria executiva, na forma do Art. 51;

II. Deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua decisão, na forma deste Estatuto;

III. Alterar este estatuto, observado o quorum específico.

Art. 17° - A manifestação do corpo social será aferida por meio de consultas ordinárias e extraordinárias, realizadas sob responsabilidade do conselho consultivo.

§ 1° - A consulta ordinária será realizada a cada 2 (dois) anos, no primeiro semestre dos anos ímpares, para que o Corpo Social possa indicar como serão preenchidos os cargos eletivos para o mandato seguinte.
§ 2° - As consultas extraordinárias serão promovidas pelo conselho consultivo por iniciativa própria ou atendendo a pedido de assembléia geral, do conselho fiscal, da diretoria executiva ou de requerimento de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
§ 3° - O quorum exigido para que o corpo social delibere em consulta extraordinária é de metade mais um do número de sócios efetivos; a aprovação da matéria objeto da consulta dependerá dos votos favoráveis da maioria simples dos votantes, não computados os votos nulos e em brancos.
§ 4° - Para a aprovação de alteração ou reforma estatutária é necessário o quorum de 3/5 (três quintos) e os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votantes em pleno gozo de seus direitos.
§ 5° - O não alcance dos quoruns previstos nos parágrafos anteriores acarretará o arquivamento da consulta, e outra, da espécie, só poderá ser feita após 2 (dois) anos.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 18° - A assembléia geral, segundo órgão na hierarquia do Clube, é a reunião dos sócios efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos.

Art. 19° - Compete à assembléia geral, dentre outras ações:

I. Supervisionar a apuração das eleições, aprovar o seu resultado e dar posse aos eleitos;
II. Julgar as contas, apreciar o relatório da diretoria executiva e o parecer do conselho fiscal referentes ao ano anterior;
III. Apreciar e decidir sobre os recursos interpostos contra atos da diretoria executiva;
IV. Aprovar a concessão de título de sócio honorário;
V. Solicitar ao conselho consultivo a realização de consulta ao corpo social;
VI. Apreciar e discutir qualquer assunto de interesse do Clube.

Parágrafo único - A assembléia geral pode tomar conhecimento e debater qualquer matéria, mas somente poderá ser objeto de deliberação o que constar especificamente do edital de convocação.

Art. 20° - Realizar-se-á a assembléia geral:

I. Ordinariamente, convocada pelo presidente:

a) no ultimo mês do segundo semestre de cada ano, para observar o disposto nos itens II a VI do Art. 19;
b) uma vez a cada 2 (dois) anos para, além do previsto na alínea anterior, observar também o contido no item I do Art. 19.

II. Extraordinariamente, convocada pelo conselho consultivo:

a) por requerimento do presidente, da maioria dos membros da diretoria executiva, ou do conselho fiscal;
b) por requerimento de pelo menos 20% (vinte por cento) dos sócios efetivos.

§ 1° - Em qualquer dos casos, deve ser especificado o motivo de sua convocação.
§ 2° - A assembléia geral extraordinária deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias a partir da data do seu requerimento.

Art. 21° - A assembléia geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante edital publicado no órgão oficial de divulgação do Clube.

Parágrafo único - O edital, sob pena de anulabilidade da assembléia, deverá conter: designação do local, dia e hora, as matérias objeto de deliberação, o número de sócios efetivos existentes na data da convocação.

Art. 22° - A assembléia geral só poderá ser instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um) dos associados em gozo de seus direitos, e, em segunda convocação, com qualquer número, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de uma hora entre ambas.

Art. 23° - As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, não se computando as abstenções.

Parágrafo único - Cada associado tem direito a apenas 01 (um) voto, vetado o voto por procuração.

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 24° - O conselho consultivo é o órgão de assessoramento e de apoio aos demais poderes do CXM.

Art. 25° - Compete ao conselho consultivo:

a) promover as consultas ao Corpo Social, na forma do Art. 17º;
b) convocar Assembléia Geral Extraordinária, na forma do Art. 20º;
c) ser consultado pela Diretoria Executiva e emitir parecer antes da tomada de decisões importantes, como alteração ou reforma do Estatuto, aquisição ou venda de bens imóveis, alterações profundas nas Regras e Regulamentos, estabelecimento de parcerias ou convênios com outras entidades.
d) assumir a direção do Clube em caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva e convocar eleições extraordinárias no prazo máximo de 60 dias;
e) preencher eventual lacuna no Conselho Fiscal, convocando um associado qualificado para ocupar a vaga;
f) nomear os integrantes da Comissão Eleitoral.

Art. 26° - O Conselho Consultivo é composto por membros natos que são os ex-presidentes eleitos do Clube, os vice-presidentes que tenham ocupado a presidência por pelo menos 1 (um) ano, e os demais diretores executivos que tenham exercido cargo na Diretoria por período de pelo menos 6 (seis) anos;

DO CONSELHO FISCAL

Art. 27° - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Corpo Social, para mandatos de 2 (dois) anos.

Art. 28° - Compete ao Conselho Fiscal:

a) fiscalizar os atos da Diretoria quanto ao fiel cumprimento do Estatuto, das deliberações das Assembléias e dos demais atos normativos existentes;
b) examinar, no tocante à exatidão dos registros, o inventário dos bens, as contas bancárias, os balancetes e os demais documentos pertinentes, emitindo parecer anual a respeito;
c) examinar o relatório anual das atividades da Diretoria;
d) autorizar despesas e alienação ou doação de bens móveis de valor superior a 100 (cem) contribuições anuais;
e) manifestar-se sobre proposta da Diretoria para a fixação do valor da contribuição anual e as demais taxas cobradas pelo Clube;

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 29° - A Diretoria Executiva é o órgão colegiado encarregado de administrar o Clube, competindo-lhe:

a) cumprir e fazer cumprir as decisões do Corpo Social, da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e os demais atos normativos existentes;
b) planejar e orientar as atividades do CXM, aprovando o calendário oficial e zelando pelo seu fiel cumprimento;
c) aprovar o organograma funcional das diversas Diretorias que a compõem;
d) fixar o número de empregados do Clube e os seus salários;
e) realizar, ao menos uma vez por ano, reunião de diretores, aberta à participação dos demais colaboradores do Clube;
f) decidir sobre a participação do CXM em eventos estaduais, nacionais e internacionais;
g) autorizar a alienação ou a doação de bens móveis de valor igual ou inferior a 100 (cem) contribuições anuais;
h) manter atualizados o regulamento e as regras dos jogos, promovendo as alterações que considerar cabíveis;
i) estipular o valor da contribuição anual e das demais taxas em uso no Clube, ouvido o conselho fiscal;
j) analisar os balancetes mensais e os balanços anuais das finanças do Clube;
k) elaborar os orçamentos anuais do Clube;
l) elaborar o inventário anual dos bens do Clube;
m) definir a periodicidade, a tiragem e o número de páginas da publicação oficial do Clube;
n) aprovar os preços a serem cobrados por eventuais serviços prestados pelo Clube a terceiros;
o) aprovar verbas para investimento em propaganda paga.

Art. 30° - A Diretoria compõe-se dos seguintes cargos:

Presidente;
Vice-Presidente;
Secretário;
Tesoureiro;
Diretor de Torneios;
Art. 31º - Os cargos previstos no Art. 30º deste estatuto serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.

Art. 32° - Compete ao Presidente:

a) representar o CXM ativa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo constituir procuradores;
b) coordenar e supervisionar as atividades do Clube e das demais diretorias;
c) controlar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento das despesas, observado o contido no item "d" do Art. 28º;
d) coordenar a elaboração do orçamento anual e submetê-lo à Diretoria Executiva;
e) assinar, junto com o Tesoureiro, os balancetes mensais e os balanços anuais;
f) assinar, junto com o Secretário, o inventário anual dos bens;
g) submeter mensalmente ao Conselho Fiscal os balancetes e, até o dia 30 de março de cada ano, o inventário anual dos bens, o balanço anual e o relatório das atividades do exercício anterior;
h) colher parecer do Conselho Fiscal sobre proposta da Diretoria Executiva para a fixação do valor da contribuição anual, das demais taxas cobradas pelo Clube e da adoção de contribuição extra;
i) aprovar, por delegação da Diretoria Executiva, a admissão de sócios contribuintes e assinantes, e aplicar a exclusão prevista no Art.11º, através de resolução;
j) nomear, em atendimento a pedido dos membros da Diretoria Executiva, os seus Diretores auxiliares, tais como: Diretor de Departamento, de Divisão, de Setor e de Torneios;
k) preencher eventual vaga na Diretoria Executiva, nomeando sócio qualificado para o cargo, ouvidos os demais diretores executivos;
l) solicitar parecer ao Conselho Consultivo antes da tomada de decisões importantes, como as relacionadas no item "c" do Art. 25º;
m) exarar os diplomas dos sócios beneméritos e honorários, e os certificados de vencedores de torneios;
n) convocar a Assembléia Geral Ordinária.

Art. 33° - Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância do cargo, completando o mandato;
b) exercer atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 34° - Compete ao Secretário:

a) administrar os serviços de secretaria;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação dos livros e documentos oficiais do Clube;
c) redigir as atas das Assembléias e das Reuniões, as resoluções e os demais atos normativos da Diretoria Executiva;
d) fazer inventário anual dos bens do Clube e enviar cópias aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
e) conduzir os processos internos e aplicar, em nome da Diretoria Executiva, eventuais penalidades resultantes;
f) dar subsídio aos trabalhos das Comissões de Ética e de Recursos, conforme regulamentos próprios;
g) dirigir os trabalhos dos serviços de cadastro;
h) cuidar da distribuição dos impressos do Clube;
i) cuidar da confecção e distribuição de certificados e prêmios ganhos pelos associados;
j) supervisionar os trabalhos do Setor de Rating;
k) assumir a Presidência nos impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 35° - Compete ao Tesoureiro:

a) receber, contabilizar e zelar por todos os valores do Clube;
b) pagar as despesas autorizadas pelo Presidente, bem como aquelas de caráter urgente, respeitados os limites autorizados;
c) manter atualizada a contabilidade do Clube, fazer balancetes mensais e enviar cópias dos mesmos a todos os membros da Diretoria Executiva;
d) realizar o balanço anual e publicá-lo, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, no órgão de divulgação mantido pelo Clube;
e) manter, com o Presidente, em estabelecimentos bancários oficiais, as contas correntes conjuntas e as aplicações que atendam às necessidades e interesses do Clube;
f) controlar os vencimentos das anuidades e zelar pelas devidas cobranças.

Art. 36° - Compete ao Diretor Técnico:

a) coordenar e administrar as atividades do Departamento de Torneios;
b) realizar e supervisionar todas as competições organizadas pelo Clube;
c) zelar pelo fiel cumprimento do calendário oficial do Clube, das Regras, dos Regulamentos e das demais normas relativas aos jogos e às competições, bem como submeter propostas à Diretoria Executiva no sentido de aprimorar seus conteúdos;

DAS COMISSÕES DE ASSESSORIA

Art. 37° - São Comissões de Assessoria do CXM:

I. Comissão de Ética;
II. Comissão de Recursos;
III. Comissão Eleitoral.

Art. 38° - A Comissão de Ética é composta por 3 (três) associados escolhidos pelo Presidente e terá as atribuições conferidas pelo Código de Ética do Clube.

Art. 39° - A Comissão de Recursos é composta por 3 (três) membros escolhidos pelo Presidente dentre associados com reconhecido conhecimento dos regulamentos do Clube, e tem por atribuição julgar recursos interpostos contra decisões do Diretor Geral de Torneios;

Art. 40° - No caso de impedimento de algum dos membros das comissões previstas no Art. 37º, um substituto será indicado pelo Presidente.

Art. 41° - A Comissão Eleitoral do CXM é composta por 3 (três) associados, nomeados pelo Conselho Consultivo, sendo um presidente e dois secretários, e tem por atribuição dirigir os trabalhos das eleições, desde o recebimento de candidaturas até a apuração dos votos.

Art. 42° - O modo de funcionamento de cada uma das comissões previstas no Art. 37º observará regulamento próprio e de amplo conhecimento do Corpo Social.

Capitulo IV

DAS ELEIÇÕES

Art. 43° - O processo eleitoral no CXM, realizado a cada 2 (dois) anos, é aberto através de edital publicado no órgão oficial do Clube, terminando com a apuração dos votos e a posse dos eleitos, durante Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo único - O edital deve ser publicado com 30 (trinta) dias de antecedência da data da Assembléia e os trabalhos são conduzidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 44° - São elegíveis todos os sócios efetivos, observados os seguintes requisitos quanto ao número de anos de associação ininterrupta até a data limite da inscrição da candidatura:

I. Diretoria Executiva, 4 (quatro) anos;
II. Conselho Fiscal, 3 (três) anos;
III. Conselho Consultivo, 3 (três) anos.

Art. 45° - As candidaturas para a Diretoria Executiva, com mandato de 2 (dois) anos, deverão ser feitas por chapas completas, com o preenchimento de todos os cargos previstos neste estatuto.

Art. 46° - As candidaturas para os Conselhos Fiscal e Consultivo, com mandatos de 2 (dois) anos, serão individuais e independentes de chapas.

Parágrafo único - Os candidatos mais votados para cada um dos Conselhos serão os conselheiros efetivos e os seguintes, os suplentes.

Art. 47° - As eleições serão realizadas por voto direto e secreto, e a apuração será feita durante a Assembléia Geral.

Parágrafo único - A posse aos eleitos será dada em no máximo 30 (trinta) dias após a apuração dos votos.

Art. 48° - Qualquer membro da Diretoria Executiva poderá ser destituído por 2/3 (dois terços) dos votos, em consulta específica ao Corpo Social, em conformidade com o Art. 17º, inciso 2°. Os membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo não poderão ser destituídos.

Capitulo V

DOS SÍMBOLOS

Art. 49° - São símbolos do CXM:

I. O lema (escolhido por cada gestão)
II. O emblema, composto da figura geométrica de um cavalo sobre um tabuleiro de xadrez, onde está escrito “Clube de Xadrez Mombaça”, na cor preta.

Capitulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50° - O presente Estatuto somente poderá ser modificado, no todo ou em parte, através de consulta ao Corpo Social, conforme previsto no Art. 16º, item III, observado o quorum de participação de 3/5 (três quintos) dos sócios efetivos e os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votantes em pleno gozo de seus direitos, conforme disposto no Art. 17º, inciso 4°.

Art. 51° - Em caso de dissolução do Clube, por deliberação expressa de mais de 3/4 (três quartos) do Corpo Social, em consulta específica, o seu patrimônio será objeto de doação a entidade filantrópica, conforme previsto na mesma consulta.

Art. 52° - Integram este Estatuto, como anexos, os seguintes textos:
I. Ata da Assembléia de Fundação;
II. Ata de Assembléia de Posse.

Capitulo VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 53° - Este Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de 20 de março de 2005, entrando em vigor a partir da mesma data.
§ 1° - A eleição da próxima Diretoria Executiva, bem como do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, se fará obedecendo ao estabelecido no presente estatuto.

Mombaça/Ce, 20 de março de 2005.